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20/08/2024

CNJ autoriza o divórcio consensual, partilha de bens e inventário em cartório, ainda que envolvendo menor de idade ou incapaz.

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Em decisão aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20/08/2024, restou determinado pela possibilidade da realização em cartório de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais mesmo em situações que envolvem menor de idade ou incapaz.

Tal autorização visa não apenas desafogar o poder judiciário com as referidas demandas, como também almeja sua simplificação, uma vez que em sede de cartório tais procedimentos podem ser feitos com maior celeridade e agilidade.

Desta forma, para viabilizar a nova formatação perante o cartório, nos termos autorizados pelo CNJ, algumas questões devem ser observadas:

No caso de inventário, a exigência estabelecida é que haja consenso entre os herdeiros e – especificamente para quando envolver menor de idade ou incapaz – que seja garantida a parte ideal de cada bem que as partes tiverem direito sobre.

Para os casos de divórcio consensual, nos quais envolvam filho menor ou incapaz do casal, é necessário que haja consenso entre os pais e, ainda, que as questões de guarda, visitação e alimentos sejam solucionadas previamente no âmbito judicial.

Com a mudança determinada pela decisão do CNJ restou evidenciada que a necessidade de interpelação judicial ocorre para fins de assegurar os direitos do menor e do incapaz. De modo que, uma vez sanada esta questão previamente, o divórcio pode ser realizado por meio do cartório. 

Por fim, em se tratando de demandas que envolvem menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, o CNJ determinou pela necessidade de o cartório remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público.

No que tange a atuação do Ministério Público, caso este entenda a divisão injusta ou identifique a existência de impugnação de terceiro, a previsão é de que haja a submissão da escritura para o poder judiciário – mesmo procedimento o qual deverá ser adotado caso o tabelião possua dúvida quanto às questões de interesse do menor ou do incapaz.

Diante das alterações brevemente resumidas acima e das constantes atualizações que o direito sofre cotidianamente, recomenda-se sempre mantermos a atenção necessária aos novos procedimentos e, quando necessário, buscar o auxílio de uma assessoria jurídica especializada nestas questões, no intuito de obter instruções sobre o melhor modo de proceder diante de cada situação e, ainda, como melhor resguardar os direitos e interesses das partes envolvidas.

 

Brenda Sfair Nóbrega, advogada atuante na área civil e empresarial, membro do Centeno, Nascimento, Pinheiro, Almeida e Graim Advogados.