10/02/2025
No campo, o fogo é comumente utilizado como ferramenta de manejo agrícola. Porém, o uso indiscriminado pode gerar prejuízos à sadia qualidade de vida e provocar incêndios florestais. Por essa razão, a legislação estabelece a exigência de prévia autorização do órgão ambiental estadual para a aplicação em práticas agropastoris (art. 38, I, do Código Florestal).
Diante do cenário alarmante de queimadas no país, na última terça-feira (27), foi editado o Decreto Estadual nº 4.151/2024 declarando situação de emergência ambiental no Pará e proibindo a utilização de fogo, inclusive para limpeza e manejo de áreas, pelo prazo de cento e oitenta dias.
A norma faz parte do esforço governamental para mitigar os efeitos adversos das queimadas na região amazônica, promover a preservação ambiental e o uso sustentável dessa ferramenta.
Ressalta-se que há exceções à proibição. Por exemplo, é permitido o uso em práticas agrícolas de subsistência por populações tradicionais e indígenas, além do uso para controle fitossanitário de pragas, desde que autorizado pelo órgão ambiental competente (art. 2º, II e III, do Decreto).
Em todo caso, o descumprimento da norma enseja a abertura de procedimento infracional a fim de responsabilizar o particular, estando este sujeito às sanções administrativas como multa, apreensão de equipamentos, interdição e outras. Nesse caso, é imprescindível estar a par das novidades legislativas no setor agroambiental e dispor de assessoria jurídica especializada para soluções eficazes.
Carlos Waldielisson Bento Silva
Advogado atuante na área criminal e ambiental, associado ao CNPAG Advogados Associados